LEI MUNICIPAL Nº 2.555, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

 

“Estabelece novos parâmetros e índices ao uso Habitação Unifamiliar – H2, de que trata a Lei nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997 – Lei de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências, conforme especifica.”

 

Prefeito da Estância Balneária de Mongaguá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam acrescidas as seguintes definições ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997:

 

- “área privativa construída de apartamento - somatório das áreas delimitadas pelas paredes externas do apartamento, cobertas, abertas ou fechadas; medidas dos limites externos, quando se tratar de paredes externas e de paredes que separam cômodos privativos dos de uso comum do edifício; e medidas dos eixos, quando se tratar de paredes que separam os cômodos de um apartamento dos de seu vizinho.

 

- área construída de uso comum de habitação multifamiliar vertical H2 – o somatório de áreas construídas do edifício com a subtração da área privativa construída de apartamentos.

 

- cota de soleira – a média da intersecção entre o limite da calçada e o limite do terreno.

 

- pavimento de apartamentos – pavimento localizado acima da cota da soleira, com cota de nível mínimo acrescida de 0,50m (mais cinquenta centímetros), onde estão localizados unidades de apartamentos.

 

- pavimento térreo – primeiro pavimento localizado acima da cota da soleira, com cota de nível mínimo acrescida de 0,50m (cinquenta centímetros) e máximo de 2,00m (dois metros).

 

- pavimento de subsolo – pavimento localizado abaixo da cota da soleira, com cota de nível igual ou inferior a de – 1,00 metro (menos um metro), destinado a garagem e estacionamento de veículos, motos e bicicletas e depósito.

 

- saliência arquitetônica – o elemento proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro, constituindo-se em elemento de instalações de equipamentos ou com caráter decorativo ou estrutural, cuja presença não caracterize área utilizável para a presença de pessoas e não exceda a 0,60m (sessenta centímetros) de profundidade, medida a partir do alinhamento da fachada.

 

Art. 2º  Fica alterada a alínea “b”, do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997, passando a constar a seguinte redação:

 

“Art. 12. ...................................”

 

  1. b) habitação multi-familiar:

 

  1. a área mínima privativa de unidades com 01 (um) dormitório: 40,00m² (quarenta metros quadrados) nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a praia e 36,00m² (trinta e seis metros quadrados) nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a serra do Mar;

 

  1. a área mínima privativa de unidades com 02 (dois) dormitórios: 60,00m² (sessenta metros quadrados) nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a praia e 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados) nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a serra do Mar.

 

  1. a área mínima privativa de unidades com 03 (três) ou mais dormitórios: 80,00m² (oitenta metros quadrados) nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a praia e 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a serra do Mar.

 

  1. os abrigos de guarda-volumes não poderão interferir na área de circulação de pessoas e veículos, deverão possuir largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros) livre para cada box e altura máxima de 2,00m (dois metros).”

 

Art. 3º  Fica acrescida a alínea “c” ao artigo 12 da Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, a qual passará a constar a seguinte redação:

 

“c) habitação multifamiliar vertical H2:

 

  1. todo apartamento, com exceção da zeladoria, deverá conter, no mínimo, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) área de serviço, 01 (um) compartimento sanitário e 01 (um) dormitório.

 

  1. a sala e a cozinha poderão ser conjugadas, porém não será permitida a conjugação da sala com o dormitório.

 

  1. deverá conter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de unidades de apartamentos com apenas 01 (um) dormitório.

 

  1. as salas deverão ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), onde será permitido inscrever uma circunferência com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) na área interna livre, demonstrada em projeto.

 

  1. os dormitórios deverão ter área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), onde será permitido inscrever uma circunferência com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) na área interna livre, demonstrada em projeto.

 

  1. as cozinhas deverão ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), onde será permitido inscrever uma circunferência com diâmetro mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) na área interna livre, demonstrada em projeto, nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a praia, e de 4,00m² (quatro metros quadrados), devendo ser permitido inscrever uma circunferência com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) na área interna livre, demonstrada em projeto, nas zonas localizadas entre a rodovia e a serra do mar.

 

  1. quando a sala e a cozinha forem conjugadas, o ambiente deverá ter área mínima equivalente à soma das áreas mínimas previstas para a sala e a cozinha, onde será permitido inscrever uma circunferência com diâmetro mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) na área interna livre, demonstrada em projeto.

 

  1. as áreas de serviço deverão ser individualizadas dos demais ambientes e possuir área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados), contendo uma circunferência com diâmetro mínimo de 1,10m (um metro e dez centímetros) na área interna livre, demonstrada em projeto, nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a praia, e de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros), contendo um circunferência com diâmetro mínimo de 1,00m (um metro) na área interna livre, demonstrada em projeto, nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a serra do Mar.

 

  1. escritórios residenciais serão permitidos somente em apartamentos com 03 (três) ou mais dormitórios, com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), permitido inscrever uma circunferência com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) na área interna livre, demonstrada em projeto.

 

  1. os compartimentos sanitários e demais compartimentos não previstos em legislação municipal, deverão ter dimensões mínimas conforme previsto no Código Sanitário Estadual.

 

  1. somente será permitida a construção de apartamentos no pavimento térreo em edifícios onde o desnível entre a cota da soleira e o piso do último andar, com unidades autônomas, seja menor ou igual a 13,00m (treze metros), contendo no máximo 04 (quatro) pavimentos de apartamentos acima do pavimento térreo, e localizada nas zonas localizadas entre a Rodovia SP-55 e a serra do Mar.

 

  1. quando se tratar de zeladoria, sua construção será permitida em todos os edifícios no pavimento térreo ou entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento de apartamentos ou acima do último pavimento de apartamentos.”

 

Art. 4º  Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, passando a constar a seguinte redação:

 

“Art. 12. ..................................”

 

  • 1º  Nas zonas em que for permitida a construção de edificações tipo habitação multifamiliar vertical H2, deverá ser obedecido os seguintes parâmetros, independente das área do terreno, da área privativa dos apartamentos, da largura da via pública e da zona de uso e ocupação do solo:

 

I – o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 5,00 (cinco);

 

II – taxa de ocupação máximo igual a 50% (cinquenta por cento);

 

III – a frente mínima do lote deverá ser de 12,00m (doze metros), e quando se tratar de lote de esquina será considerada, para este fim, a extensão da divisa do lote oposta à frente.

 

IV – a área mínima do lote deverá ser 375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);

 

V – área de jardim mínima equivalente a 4% (quatro por cento) da área do terreno, localizadas em áreas descobertas de uso comum;

 

VI – no mínimo 15% (quinze por cento) da área do recuo mínimo frontal obrigatório deverá ser ocupada por jardim, sendo esta área computada na área constante do item V;

 

VII – o recuo mínimo frontal e para todos os logradouros públicos é de 5,00m (cinco metros), exceto na Av. Governador Mário Covas Júnior, onde o recuo mínimo frontal é de 7,00m) sete metros).”

 

Art. 5º  Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 12 da Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o qual constará com a seguinte redação:

 

  • 3º  Para efeito de cálculo dos recuos mínimos laterais e de fundos em habitação multifamiliar vertical H2 e de edifícios não-residenciais deverão ser considerados os seguintes parâmetros:

 

I – quando a diferença entre o nível da laje de cobertura do último pavimento de apartamentos e o nível da cota da soleira do térreo for menor ou igual a 15,00m (quinze metros), contendo no máximo 03 (três) pavimentos de apartamentos acima do pavimento térreo, o recuo mínimo lateral e de fundos serão equivalentes a 2,00m (dois metros);

 

II – para as demais edificações não enquadradas nos parâmetros do inciso I, o recuo mínimo lateral e de fundos serão correspondentes ao resultado da fórmula = h/6 – 3,00m, com o mínimo de 3,00m (três metros), onde “h” equivale à altura e corresponde à diferença do nível entre o teto do pavimento de apartamentos mais alto e o nível do piso do pavimento de apartamentos mais baixo da edificação;

 

III – no caso de escalonamento de recuos, a altura “h” corresponde à diferença do nível entre o teto do pavimento de apartamentos considerado e o piso do pavimento de apartamentos mais baixo da edificação;

 

IV – os pavimentos localizados abaixo do primeiro pavimento de apartamentos, onde estejam localizadas garagens, zeladoria, áreas comuns do respectivo condomínio e áreas destinadas a lazer e esportes, deverão obedecer ao recuo mínimo de 2,00m (dois metros), não sendo aplicada a fórmula constante do inciso II;

 

V – no pavimento de subsolo e recuos mínimos laterais e de fundos é zero e o recuo mínimo frontal é 2,00m (dois metros).

 

VI – quando, no mesmo lote, houver blocos de edifício, o recuo mínimo entre os blocos deverá corresponder à somatória dos recuos mínimos obrigatórios de cada bloco caso estivessem isolados no lote.

 

VII – quando da aplicação dos parâmetros deste artigo em edifícios não-residenciais, o termo pavimento de apartamentos deverá ser substituído pelo termo pavimento com espaços destinados a atividades comerciais, de escritórios e de trabalho.

 

VIII – em edifícios não-residenciais, quando a zona de uso e ocupação do solo permitir recuo mínimo igual a zero, estas regras serão aplicadas após o primeiro pavimento acima do pavimento térreo, bem como a aplicação do recuo mínimo frontal de 5,00m (cinco metros).

 

IX – em lotes de esquina:

 

  1. a) será permitido o recuo para 2,00m (dois metros de frente ao logradouro público de menor nível hierárquico;

 

  1. b) para a concordância do alinhamento das fachadas do edifício na esquina, deverá ser considerado o prolongamento em linha reta do recuo mínimo para cada via, devendo ser preservado o recuo mínimo de 2,00m (dois metros) da edificação para o limite do terreno no trecho de concordância.

 

X – em lotes com limite com mais de um logradouro público e não seja de esquina, deverão ser considerados os recuos mínimos estabelecidos para frente de lote.”

 

Art. 6º  Fica alterado o artigo 15 da Lei Municipal nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o qual constará com a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 2.572, de 2012)

 

“Art. 15.  Com exceção dos lotes localizados em ZER (zonas exclusivamente residenciais), no que se refere a quantidade de pavimentos de apartamentos em habitação multi-familiar vertical H2, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

 

I – a quantidade máxima de pavimentos de apartamentos será de 20 (vinte) pavimentos de apartamentos, independente da via pública e da zona de uso e ocupação do solo, exceto em ZER.

 

II – será permitido, além do limite de 20 pavimentos de apartamentos, a execução de 1 (um) pavimento de subsolo, do pavimento térreo e de 03 (três) pavimentos imediatamente acima do pavimento térreo, que serão destinados às áreas de uso comum, como estacionamento, salões de festa e jogos, sala de estar coletiva, áreas esportivas e de lazer de uso coletivo e zeladoria, entre outras similares.

 

III – o 20º (vigésimo) pavimento de apartamentos poderá ser construído por apartamentos com área em um piso ou em dois pisos, podendo o segundo piso do apartamento corresponder ao 21º (vigésimo primeiro pavimento de apartamento.

 

IV – poderá ser executado o 21º (vigésimo primeiro) pavimento de apartamentos, desde que seja construído por apartamentos de cobertura de pavimento único, cada um contendo área descoberta destinada a lazer equivalente a 30% (trinta por cento) da área privativa construída do apartamento.

 

IV – o pé direito máximo de cada pavimento de apartamento deverá ser igual a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), podendo ser maior quando ocupar parcialmente o espaço de outro pavimento.

 

V – o pé direito mínimo de cada pavimento deverá ser igual a 2,70m (dois metros e setenta centímetros), exceto em cozinhas, áreas de serviço, sanitários, varandas e terraços, cujo pé direito mínimo deverá ser igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

VI – será permitido 01 (um) pavimento acima dos pavimentos de apartamentos destinado exclusivamente a áreas de lazer, esporte e festas de uso comum de todo o edifício.

 

VII – áreas destinadas a zeladoria, casa de máquinas, barrilete, reservatório de água, pisos técnicos e de instalações de apoio podem ser instalados em pavimentos acima do último pavimento de apartamentos.

 

VIII – poderão ser construídos abrigos para guarda-volumes destinados ao apartamentos, com área máxima equivalente a 1,00m² (um metro quadrado) de área por apartamento.”

 

Art. 7º   Fica acrescido à Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o artigo 15-A, o qual constará com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A  Deverão ser servidas por elevadores de passageiros, as edificações residenciais e não-residenciais com as seguintes características descritas abaixo:

 

  1. a) edificações com pavimento térreo e 01 (um) pavimento imediatamente superior deverão conter, no mínimo, uma plataforma ou um elevador com dimensões que permitam o acesso de 01 (uma) pessoa cadeirante, podendo ser substituído por uma rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inclinação máxima conforme previsto nas normas municipais, estaduais e federais relativas à acessibilidade;

 

  1. b) edificações com 02 (dois) ou (três) pavimentos acima do pavimento térreo, com desnível entre o nível da cota da soleira e o piso do último andar com acesso a unidades autônomas, igual ou inferior a 13,00m (treze metros) deverão conter no mínimo 01 (um) elevador com capacidade para comportar no mínimo 06 (seis) passageiros, podendo ser substituído por uma rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inclinação máxima conforme previsto nas normas municipais, estaduais e federais relativas à acessibilidade;

 

  1. c) edificações com desnível a partir do nível da cota da soleira entre acima de 13,00m (treze metros) e entre igual ou inferior a 21,50m (vinte e um metros e cinqüenta centímetros) do piso do último andar com acesso a unidades autônomas, com no máximo de 07 (sete) pavimentos acima do térreo e que contenha a seguinte quantidade de apartamentos por pavimento:

 

  1. o máximo 04 (quatro) apartamentos por pavimento: deverão conter no mínimo 01 (um) elevador com capacidade para comportar no mínimo 06 (seis) passageiros,

 

  1. com mais de 04 (quatro) apartamentos por pavimento: deverão conter no mínimo 02 (dois) elevadores com capacidade para comportar no mínimo 06 (seis) passageiros;

 

  1. d) edificações com desnível entre o nível da soleira do térreo e o piso do último andar com acesso a unidades autônomas superior a 21,50m (vinte e um metros e cinqüenta centímetros), com mais de 07 (sete) pavimentos acima do térreo: deverão conter no mínimo 02 (dois) elevadores com capacidade para comportar no mínimo 06 (seis) passageiros.

 

  • 1º  No cômputo dos pavimentos e no cálculo do desnível não serão considerados o ático, pavimentos acima daquele que contenha o pavimento mais alto com unidades autônomas e o pavimento de cobertura.

 

  • 2º  O mezanino, desde que não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento imediatamente abaixo, não é considerado como um pavimento.

 

  • 3º  A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada de um único andar.

 

  • 4º  Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.

 

  • 5º  A construção do edifício deverá ser executada de forma a garantir a instalação de elevadores, em conformidade com as normas em vigor da ABNT, com anotação no projeto.”

 

Art. 8º  Fica acrescido à Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o artigo 15-B, o qual constará com a seguinte redação:

 

“Art. 15-B  Em edifícios de habitação multifamiliar vertical H2 e edificações não-residenciais, os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los.

 

  • 1º  Os acessos destinados a veículos deverão possuir rebaixamento de guia na passagem da via pública para o passeio.

 

  • 2º  As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 2,30m (dois metros e trinta centímetros de altura, livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários.

 

  • 3º  As rampas destinadas à circulação de automóveis poderão iniciar no alinhamento do passeio e ter declividade máxima de 20% (vinte por cento).

 

  • 4º  As vagas de estacionamento terão as seguintes dimensões mínimas:

 

I – veículo de passeio: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de compromisso;

 

II – vagas especiais para deficiente físico: 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;

 

III – vagas para moto: 1,00m (um metro) de largura e 2,00m (dois metros) de comprimento.

 

  • 5º  Será admitida somente a manobra de um veículo para liberar a movimentação de um segundo, exceto no caso de pertencerem ao mesmo apartamento, situação onde não há limite para manobras para liberação dos demais veículos.

 

  • 6º  Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas equivalente a 1% do total de vagas para veículos, com o mínimo de 01 (uma) vaga, localizada próxima ao elevador.

 

  • 7º  Das vagas destinadas a veículos de passeio, deverão ser previstas vagas para veículos de passeio de maior porte equivalente a 10% (dez por cento) do local das vagas previstas para os veículos de passeio, com as dimensões mínimas de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento.

 

  • 8º  Cada apartamento deverá possuir, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento, em garagem fechada ou coletiva.”

 

Art. 9º  Fica acrescido à Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o artigo 15-C, o qual constará com a seguinte redação:

 

“Art. 15-C  É obrigatória a execução de instalação para mediação individualizada, por apartamento, de consumo de água, de energia elétrica e de gás GLP, com a previsão de local para instalação de medidores.

 

  • 1º  A obrigatoriedade referente a individualização da medição de consumo de água, prevista no caput deste artigo, será obrigatória aos projetos protocolados 90 (noventa) dias corridos após a vigência desta Lei.

 

  • 2º  A obrigatoriedade referente a individualização da medição de consumo de gás GLP, prevista no caput deste artigo, será obrigatória aos projetos protocolados 90 (noventa) dias corridos após a vigência desta lei, sendo obrigatória ainda a instalação de central de gás GLP coletiva, conforme normatização específica, exceto quando for ligada à rede coletiva de gás instalada em vias públicas.

 

  • 3º  É obrigatória a construção de lixeira abrigada, coberta e com portão ou grade, com dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, demarcada em projeto.”

 

Art. 10.  Fica acrescido o artigo 18-A à Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o qual constará com a seguinte redação:

 

“Art. 18-A  Para efeito de cálculo da taxa de ocupação máxima em habitação multifamiliar vertical H2, não serão computados:

 

I – os beirais com largura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

II – as marquises, com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

III – as partes de terraços e sacadas em balanço, abertos no mínimo em 2 (duas) faces, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da área do terreno, por pavimento;

 

IV – saliências arquitetônicas;

 

V – guaritas para vigias com sanitário e área coberta aberta em balanço, desde que a área de projeção da cobertura não ultrapasse 10,00m² (dez metros quadrados) e pé-direito máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

VI – os abrigos para gás, medidores de consumo de água e de energia elétrica, lixeiras, área para guarda-volumes, ducha e lavapés, desde que localizados em áreas de recuos obrigatórios ou externa a área de projeção do edifício;

 

VII – a área destinada a equipamentos eletromecânicos da edificação, tais como, caixa d’água, barrilete, bombas hidráulicas, casas de máquina de elevadores e instalação de ventilação e ar condicionado;

 

VIII – todas as áreas de uso comum, tais como as destinadas a usos de recreação, esporte, lazer, festas, passagem, corredores, serviços de manutenção e limpeza, áreas destinadas a funcionários do condomínio e a garagens e estacionamento.

 

  • 1º  Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento máximo em habitação multifamiliar vertical H2 serão computados somente a área privativa construída dos apartamentos.

 

  • 2º  No que se refere a área privativa em habitação multifamiliar vertical H2 deve-se considerar:

 

I – a área privativa descoberta de um apartamento não é considerada área construída;

 

II – a área por garagens fechadas de uso privativo de um apartamento é considerada área privativa do apartamento e não computável no coeficiente de aproveitamento;

 

III – a área da zeladoria é computada na somatória de áreas de uso comum do edifício;

 

IV – a área privativa do edifício será a somatória da área privativa de cada apartamento.”

 

Art. 11.  Fica acrescido o artigo 19-A à Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o qual constará com a seguinte redação:

 

“Art. 19-A.  Na área dos recuos definidos para habitação multifamiliar vertical H2 serão admitidos, desde que não prejudiquem a iluminação e ventilação naturais, ficando a cargo do(s) proprietário(s) a remoção destas estruturas, sem ônus algum para a municipalidade, no caso de alargamento do logradouro público:

 

I – acima do pavimento térreo:

 

  1. a) marquise e beiral em balanço no recuo de frente, com balanço máximo de 2,00m (dois metros);

 

  1. b) terraços e sacadas em balanço, desde que atendam os seguintes requisitos:

 

  1. tenham balanço máximo de 2,00m (dois metros) sobre os recuos laterais e de fundos e respeitem o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das dividas com lotes vizinhos.

 

  1. tenham balanço máximo de 2,00m (dois metros) sobre recuo de frente.

 

II – rampas e patamar de acesso para veículos, desde que:

 

  1. a) seja acesso ao pavimento subsolo, ao pavimento térreo ou ao pavimento imediatamente acima do térreo;

 

  1. b) sejam respeitados 2,00m (dois metros) de recuo mínimo nas laterais e fundos quando acima do nível do piso do pavimento imediatamente acima do térreo;

 

  1. c) as rampas e patamares deverão possuir, acima do piso, muro ou parede com altura de 2,00m (dois metros).

 

III – áreas de recreação, esportes e lazer descobertas e piscinas:

 

  1. a) com recuos mínimos laterais e de fundos igual a zero, quando localizados no pavimento térreo e no pavimento imediatamente acima do térreo;

 

  1. b) com recuo mínimo frontal igual a zero, quando localizado no pavimento térreo.

 

IV – guaritas.

 

V – saliências arquitetônicas.

 

VI – abrigos de guarda-volumes.

 

VII – coberturas removíveis em frente ao hall de entrada de edifícios interligando blocos de edifícios, desde que:

 

  1. a) contenham no máximo a largura de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

  1. b) sejam sempre em material translúcido ou similar;

 

  1. c) tenha estrutura em madeira, ferro, aço ou alumínio;

 

  1. d) seja aberta em pelo menos duas laterais.

 

  1. e) no caso de alargamento do logradouro público, fica a cargo do(s) proprietário(s) a remoção destas estruturas, sem ônus algum para a municipalidade.

 

VIII – caixas de escadas e poços de elevadores com avanço máximo de 2,00m (dois metros) além da fachada do edifício, permitido somente na área dos recuos laterais e de fundos, mantendo o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do lote.

 

IX – rampas e escadas de acesso para pedestres, ficando a cargo do(s) proprietário(s) a remoção destas estruturas, sem ônus algum para a municipalidade, no caso de alargamento do logradouro público.

 

Art. 12.  Altera o parágrafo 4º do artigo 19, da Lei Municipal 1.774, de 1º de dezembro de 1997, o qual constará com a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 2.572, de 2012)

 

“Art. 19. .................................

 

  • 4º  As rampas destinadas a circulação de veículos e motos, para acesso e pavimentos de subsolo, térreo ou 1º (primeiro) pavimento acima do pavimento térreo, poderão ser iniciadas no alinhamento do terreno, desde que observados os seguintes parâmetros:

 

I – seja destinado ao acesso de veículos, e motos da via pública diretamente ao pavimento de estacionado, não podendo ser utilizada para ligação direta entre pavimentos;

 

II – a área ocupada pelas rampas localizadas no recuo frontal obrigatório não poderá ser coberta com estrutura temporária ou fixa;

 

III – nos recuos localizados em limite de terreno para logradouro público, não será permitida a construção de rampas destinadas a circulação de veículos e motos quando o leito carroçável da rampa seja paralelo ou acompanhe o logradouro público.”

 

Art. 13.  Em função da especificidade de cada uso e atividade, os edifícios de utilidade pública, de interesse público e utilizados pelo poder público serão regulamentados por Decreto e conforme legislação estadual e federal quanto à normatização de uso e ocupação do solo, não sendo permitido este uso e atividade em ZER.

 

Art. 14.  A habitação enquadrada como HIS – Habitação de Interesse Social obedece a regulamentação em conformidade com os Programas Habitacionais dos governos federal e estadual, bem como a legislação municipal própria acerca da matéria. (Vide Lei Municipal nº 2.572, de 2012)

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 675, de 6 de maio de 1977.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, em 11 de setembro de 2012.

 

Paulo Wiazowski Filho

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.