LEI MUNICIPAL Nº 2.546, DE 18 DE JUNHO DE 2012

 

“Modifica parâmetros ao uso Habitação Unifamiliar – H1, alterando os itens 5 e 9 constantes da alínea “a”, do artigo 12 da Lei nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, acrescidos pela Lei Municipal 2.434, de 10 de novembro de 2010, conforme especifica.”

 

Prefeito da Estância Balneária de Mongaguá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam alterados os itens 5 e 9 constantes da alínea “a” do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.774, de 01 de dezembro de 1997, acrescidos pela Lei Municipal 2.434, de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

 

“Art. 12 ......................................................”

 

“a) ..........................................................”

 

“5. a área mínima da edificação principal das Habitações Unifamiliares – H1, sem considerar o abrigo frontal desmontável, será de 70,00m² nas zonas de uso e corredores entre a rodovia e a orla da praia, de 60,00m² na ZPC2, ZPR4 e nos trechos de corredores que atravessarem, e de 40,00,² nas demais zonas de uso, inclusive na exceções previstas em quadro integrante do corpo desta lei, exceto no caso de habitação de interesse social localizadas em ZEIS, cuja área mínima é determinada por legislação específica.

 

“9. Poderá possuir no máximo 02 pavimentos e altura máxima de 7,00m entre o nível do piso do pavimento térreo até o topo da laje do último pavimento.”

 

Art. 2º  O quadro do item a – Habitação Unifamiliar do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997 passa a constar ter a seguinte redação:

 

  1. a) Habitação Unifamiliar

 

Zona de Uso

Área Mínima da Edificação Principal (m²) não incluída área construída ocupada por abrigo desmontável localizado no recuo frontal mínimo obrigatório

Observações

Todas as zonas localizadas entre a orla da praia e a rodovia Padre Manoel da Nóbrega

70,00

Válido também para os corredores que atravessam essas zonas

ZPC-4 exceto áreas de exceção

60,00

Válido também para os corredores que atravessam essas zonas

ZPI

ZPR- 5

ZPR – áreas de exceção

40,00

Válido também para os corredores que atravessam essas zonas

As áreas de exceção da ZPR-4 são: 1-entre o córrego do Barraco Alto, a partir da nascente na área da fazenda Itaóca, e o rio Aguapéu; 2- entre a rua XIV de julho e o rio Bichoró; 3- entre a rua das Naiades e o rio Bichoró; 4- entre a rua Coronel Seckler e o morro da Catapera e 5- na av. José Jacob Seckler, nas ruas Maria Rita da Silva, Marcelino Rodrigues de Meira, Nelson da Silva Correa, Adrão Dias e Francisco de Moraes

ZEIS – zonas especiais de interesse social e

Nas unidades classificadas como HIS- conforme programas habitacionais federais e estaduais ou conforme legislação municipal

Inclui HIS – habitação de interesse social

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, em 18 de junho de 2012.

 

Paulo Wiazowski Filho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.

* Este texto não substitui a publicação oficial.