Lei Municipal Nº 2.546 de 18/06/2011
“Modifica parâmetros ao uso Habitação Unifamiliar – H1, alterando os itens 5 e 9 constantes da alínea “a”, do artigo 12 da Lei nº1.774, de 1º de dezembro de 1997 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, acrescidos pela Lei Municipal 2.434, de 10 de novembro de 2010, conforme especifica.“
LEI MUNICIPAL Nº 2.546, DE 18 DE JUNHO DE 2012
“Modifica parâmetros ao uso Habitação Unifamiliar – H1, alterando os itens 5 e 9 constantes da alínea “a”, do artigo 12 da Lei nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, acrescidos pela Lei Municipal 2.434, de 10 de novembro de 2010, conforme especifica.”
O Prefeito da Estância Balneária de Mongaguá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os itens 5 e 9 constantes da alínea “a” do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.774, de 01 de dezembro de 1997, acrescidos pela Lei Municipal 2.434, de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 12 ......................................................”
“a) ..........................................................”
“5. a área mínima da edificação principal das Habitações Unifamiliares – H1, sem considerar o abrigo frontal desmontável, será de 70,00m² nas zonas de uso e corredores entre a rodovia e a orla da praia, de 60,00m² na ZPC2, ZPR4 e nos trechos de corredores que atravessarem, e de 40,00,² nas demais zonas de uso, inclusive na exceções previstas em quadro integrante do corpo desta lei, exceto no caso de habitação de interesse social localizadas em ZEIS, cuja área mínima é determinada por legislação específica.
“9. Poderá possuir no máximo 02 pavimentos e altura máxima de 7,00m entre o nível do piso do pavimento térreo até o topo da laje do último pavimento.”
Art. 2º O quadro do item a – Habitação Unifamiliar do artigo 12 da Lei Municipal nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997 passa a constar ter a seguinte redação:
- a) Habitação Unifamiliar
Zona de Uso |
Área Mínima da Edificação Principal (m²) não incluída área construída ocupada por abrigo desmontável localizado no recuo frontal mínimo obrigatório |
Observações |
Todas as zonas localizadas entre a orla da praia e a rodovia Padre Manoel da Nóbrega |
70,00 |
Válido também para os corredores que atravessam essas zonas |
ZPC-4 exceto áreas de exceção |
60,00 |
Válido também para os corredores que atravessam essas zonas |
ZPI ZPR- 5 ZPR – áreas de exceção |
40,00 |
Válido também para os corredores que atravessam essas zonas As áreas de exceção da ZPR-4 são: 1-entre o córrego do Barraco Alto, a partir da nascente na área da fazenda Itaóca, e o rio Aguapéu; 2- entre a rua XIV de julho e o rio Bichoró; 3- entre a rua das Naiades e o rio Bichoró; 4- entre a rua Coronel Seckler e o morro da Catapera e 5- na av. José Jacob Seckler, nas ruas Maria Rita da Silva, Marcelino Rodrigues de Meira, Nelson da Silva Correa, Adrão Dias e Francisco de Moraes |
ZEIS – zonas especiais de interesse social e |
Nas unidades classificadas como HIS- conforme programas habitacionais federais e estaduais ou conforme legislação municipal |
Inclui HIS – habitação de interesse social |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, em 18 de junho de 2012.
Paulo Wiazowski Filho
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.
* Este texto não substitui a publicação oficial.