LEI MUNICIPAL Nº 2.545, DE 18 DE JUNHO DE 2012

 

(Vide Lei Municipal nº 2.583, de 2013)

 

“Altera o item 11, da alínea “c”, do artigo 12, da Lei nº 1.774, de 1º de dezembro de 1997 – Lei de Uso e Ocupação do Solo.”

 

Prefeito da Estância Balneária de Mongaguá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o item 11, da alínea “c”, do artigo 12, da Lei Municipal nº 1.774, de 1 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 .........................................”

 

  1. c) no caso de Habitação Multi-familiar Horizontal – H3, independentemente da zona de uso em que se situarem, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

 

  1. a largura mínima de cada unidade será de 3,50m, considerando a distância entre o centro da parede divisória entre unidades, exceto quando se tratar de parede de fachada, quando deverá ser considerada a largura da parede.”

 

Art. 2º  Permanecem inalteradas as demais disposições e especificações contidas na Lei Municipal nº 1.774, de 1 de dezembro de 1997.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, em 18 de junho de 2012.

 

Paulo Wiazowski Filho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.