Lei Municipal Nº 2.509 de 18/11/2011
“Dispõe sobre as normas a serem observadas para implantação de antenas, torres e equipamentos de telecomunicações, bem como regulamenta as já existentes, em áreas publicas do Município de Mongaguá e da outras providencias.“
LEI MUNICIPAL Nº 2.509, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre as normas a serem observadas para implantação de antenas, torres e equipamentos de telecomunicações, bem como regulamenta as já existentes, em áreas publicas do Município de Mongaguá e da outras providencias.
O Prefeito Municipal da Estância Balneária de Mongaguá, usando de suas atribuições Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Toda e qualquer instalação de antenas transmissoras, sejam elas de radio, televisão, telefonia celular, internet, telecomunicações em geral ou outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, em áreas publicas, devera ser autorizada no Município de Mongaguá, nos termos da disposições desta lei e demais legislações pertinentes.
Paragrafo único. Para afins desta Lei são consideradas como obras todas as construções e instalações de torres e postes para suportes de antenas transmissoras, sejam elas de radio, televisão, telefonia celular, internet, telecomunicações em geral ou outras de radiação eletromagnética.
Art. 2º O atendimento ao disposto nesta lei não exime os responsáveis pelas antenas e sistemas de transmissão da obrigação de atender a legislação federal sobre consignação de radiofrequência, compatibilidade eletromagnética e controle de interferências e emissões fora as faixas consignadas.
Paragrafo único. Deverão ser atendidas as normas da Agencia Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Art. 3º O pedido de licenciamento para instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no município de Mongaguá, devera ser protocolado por meio de requerimento com pedido de exame de estudo de viabilidade técnica na Prefeitura do Município, embasado com os documentos complementares aos já exigidos quando da apresentação de documentos para aprovação de projetos de obras, conforme disposto:
I – a coordenada Geográfica UTM e altitude da base da torre;
II – laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação acompanhado de anotação de responsabilidade técnica em que constem:
a) faixa de Frequencia de Transmissão;
b) número de canais e a potencia máxima irradiada das antenas quando o numero máximo de canais estiver em operação;
c) altura, inclinação em relação á vertical e o ganho de irradiação das antenas;
d) estimativa de densidade máxima de potencia irradiada ( quando houver o numero máximo de canais em operação), bem como os diagramas vertical e horizontal e a irradiação de antena registrados em plantas com indicação de distancia e respectivas densidades de potencia;
e) estimativa da distancia mínima de antena para o atendimento do limite de potencia;
f) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do publico as zonas que excedam o limite de potencia;
g) observar altura de ate sessenta metros para torres postes ou similares;
III – o laudo radio métrico deverá constar o numero de serie do equipamento instalado no local ( equipamento de transmissão )
IV – em caso de substituição, ajustes ou a pedido da Prefeitura , será exigida medição nova com apresentação de laudo.
V – o laudo radio métrico devera ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e da expedição do alvará de habilidade e sempre que o equipamento sofrer ajustes.
VI – as medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e que meçam a densidade potencial, por integração das faixas de frequência na faixa de interesse.
VII – as medições deverão ser previamente comunicadas á Prefeitura, mediante oficio protocolado, do qual deverão constar o local, data e hora da realização.
VIII – o setor competente da Prefeitura poderá acompanhar as medições, podendo indicar os pontos que deverão ser objeto de tais medições.
Art. 4º No local da instalação, a permissionária responsável deverá manter placa identificadora, visível ao publico, com dimensão mínima de 60x70 cm, contendo:
I – legenda “ Área de Emissão de Radiação Eletromagnética”
II – nome e endereço da concessionaria;
III – densidade de potencia no ponto mais próximo da antena em que haja circulação de pessoas;
IV – altura da estrutura de suporte e de suas respectivas antenas;
V – número da licença de funcionamento emitida pela Anatel;
VI – número da inscrição da ERB e Cadastro do ISS;
VII – telefone para atendimento ao publico.
Art. 5º Caberá a Diretoria Municipal de Planejamento em conjunto com a Diretoria de Engenharia, por intermédio do Departamento de Obras Particulares, analisar a localização da instalação da infra – estrutura de redes telefônicas, inclusive quanto a edificação necessária a tais redes, naquilo que diga respeito á fixação das condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outros aspectos pertinentes.
Art. 6º A Diretoria Municipal de Planejamento em conjunto com a Diretoria de Engenharia, por intermédio do Diretoria de Engenharia, por intermédio do Departamento de Obras Particulares poderá aprovar a instalação pretendida desde que seja observada a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
Art. 7º Os equipamentos do sistema, tais como receptores, multiplexadores, multiprocessadores, transmissores, condicionadores de ar, ventoinhas, inversores de tensão, no breakers e similares, deverão ser confinados em cabines a prova de radiações eletromagnéticas e de som, devendo a cabine ser construída de alvenaria bem justaposta, com tijolos entrelaçados.
Art. 8º Poderá ser permitido, com finalidade de disciplinar e minimizar o numero de torres no município, o compartilhamento de torres por varias empresas concessionarias da área, desde que dentro das normas da Anatel.
Art. 9º As antenas transmissoras somente entrarão em operação após a concessão do alvará de habilidade, a ser expedido pelo setor competente da prefeitura.
Paragrafo único. O alvará de habitualidade somente será emitido após a apresentação da documentação e do laudo radio métrico, conforme previsto nesta Lei.
Art. 10. O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se for comprovado prejuízo ambiental ou sanitário que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento ou com base na legislação federal.
Paragrafo único. No caso de o licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável devera suspender o funcionamento em 48 (quarenta e oito ) horas.
Art. 11. Ficará a cargo do proprietário dos equipamentos a responsabilidade pela demolição da estrutura da torre e antena e pela limpeza do terreno, de forma regular.
Art. 12. As situações peculiares para a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, internet, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins que não se enquadram nesta Lei serão analisadas por comissão formada por um membro do departamento de administração, um membro do departamento de obras particulares, e um membro do departamento jurídico.
Art. 13. As antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, internet, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, que já tiverem instalados, em áreas publicas, no município de Mongaguá, quando da entrada em vigor desta Lei, deverão apresentar para fins de cadastramento e obtenção da licença, os documentos constantes no artigo 3º desta Lei.
Art. 14. Sendo o projeto devidamente aprovado, será o processo encaminhado ao departamento competente para concessão da respectiva permissão de uso, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 15. Concedida a permissão de uso pelo órgão competente, será lançada a respectiva licença de funcionamento, devendo esta ser renovada anualmente, no valor de 290 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP´s), por antena.
§ 1º A licença de funcionamento terá validade por 1 (um) ano.
§ 2º Quando a licença de funcionamento for expedida no primeiro semestre do ano, o pagamento da quantia prevista no “caput” deverá ser realizado até o dia 15 (quinze) de julho, do mesmo ano.
§ 3º Quando a licença de funcionamento for expedida no segundo semestre do ano, o pagamento da quantia prevista no “caput” devera ser realizado até o dia 15 ( quinze) de janeiro, do ano seguinte.
§ 4º O valor da UFESP a ser aplicado nesta lei, será o da data da expedição da licença de funcionamento.
Art. 15. As antenas transmissoras de radio, televisão celular, internet, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, que já tiverem instalados, em áreas publicas no município de Mongaguá, deverão se adequar aos termos desta Lei, devendo obter permissão de uso, bem como a licença de funcionamento.
Art. 16. Após o vencimento da licença de funcionamento de permissionário, aquele terá prazo de 30 (trinta) dias para requerer nova licença, ou remover seus equipamentos.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, caso o permissionário não tenha requerido nova licença de funcionamento, bem como não tenha removido seus equipamentos, a municipalidade removera os equipamentos, que serão revertidos em patrimônio publico.
Art. 17. A regulamentação administrativa, e as penalidades aplicáveis aos infratores desta Lei serão regulamentadas através de ato competente do Executivo.
Art. 18. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se e Publique-se
Prefeitura Estancia Balnearia de Mongaguá, em 18 de novembro de 2011.
Paulo Wiazowski Filho
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.